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Mato Grosso do Sul

Estado altera o Programa MS-EMPREENDEDOR

Lei Complementar 191/2014

Estas modificações na Lei Complementar 93, de 5-11-2001, dispõem sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações que especifica.

08/04/2014 10:44:02

LEI COMPLEMENTAR 191, DE 7-4-2014
(DO-MS DE 8-4-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado altera o Programa MS-EMPREENDEDOR
Estas modificações na Lei Complementar 93, de 5-11-2001, dispõem sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 14 e 33 da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 14. ....................................:
I - .............................................:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas;
..................................................
Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo:
I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental;
II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento.” (NR)
“Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos, ou certidão positiva com efeito de negativa, da empresa, de seu proprietário e das pessoas:
...........................................” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações de dispensa da cobrança de ICMS incidente sobre a importação de bens do exterior do País, inclusive de transporte, destinados a uso na modernização e na agilização da gestão organizacional dos negócios dos estabelecimentos industriais ou agropecuários, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade, concedidas até a data de início de vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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