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Pará

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal

Decreto 79181/2014

Os débitos reparcelados nestas semanas ficam dispensados da exigência da primeira parcela no valor mínimo de 25%. Serão concedidas reduções de multas e juros, nas condições que especifica.

08/04/2014 11:35:01

DECRETO 79.181, DE 3-4-2014
(DO-BELÉM DE 4-4-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal
Os débitos reparcelados nestas semanas ficam dispensados da exigência da primeira parcela no valor mínimo de 25%. Serão concedidas reduções de multas e juros, nas condições que especifica.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, da lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe o art. 17, § 3º, do Decreto n° 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n° 68.115, de 21 de outubro de 2011; e
Considerando a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, perante às Varas de Execução Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Para reparcelamentos de débitos, na hipótese prevista no art. 17, do Decreto n° 78.418, de 06 de janeiro de 2014, realizados apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, fica dispensada a exigência da primeira parcela no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal de que trata este Decreto, fica concedida a redução de multas e juros em:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único – Os demais dispositivos constantes do Decreto n°78.418/2014 não transitoriamente alcançados pelo presente Decreto, continuam vigorando durante as semanas da conciliação, retornando a vigorar o Decreto n°78.418/2014 em sua integralidade após o término dos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente aos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém

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