x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador prorroga redução do IPTU para clube social e recreativo

Decreto 24896/2014

A redução é condicionada à comprovação de convênio com o Município, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação, nas condições que especifica.

09/04/2014 07:37:56

DECRETO 24.896, DE 8-4-2014
(DO-SALVADOR DE 9-4-2014)

IPTU - Redução - Município do Salvador

Salvador prorroga redução do IPTU para clube social e recreativo
A redução é condicionada à comprovação de convênio com o Município, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação, nas condições que especifica. Este Decreto retroage seus efeitos a 1-1-2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013 e no expediente/ Ofício nº 168/2014 – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2016, a redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU da unidade imobiliária destinada a sediar clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.779/2005, conforme autorização contida no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.
§ 1º A redução prevista neste artigo fica condicionada a comprovação, pelo clube social e recreativo, de ter firmado convênio com o Município do Salvador, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores.
§ 2º A redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o limite mínimo de horas previsto no § 1º.
§ 3º O prazo para comprovação do convênio previsto no § 1º perante a Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de aplicação da redução do imposto, é até o último dia útil do mês de novembro do exercício.
§ 4º Para manutenção da redução prevista neste artigo, o órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão do benefício.
§ 5º Excepcionalmente, para o exercício de 2014, a comprovação de haver celebrado o convênio a que se refere o § 3º poderá ser realizada até 30 dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.