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Paraíba

João Pessoa concede desconto para o ITBI

Lei Complementar 86/2014

Esta Lei Complementar altera, ainda, a Lei Complementar 53, de 23-12-2008, dispondo sobre a responsabilidade solidária do imposto. O desconto no ITBI é condicionado ao recolhimento em parcela única, em até 60 dias após a publicação desta Lei.

09/04/2014 10:21:00

LEI COMPLEMENTAR 86, DE 2-4-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 30-3 A 5-4-2014)

ITBI - Desconto - Município de João Pessoa

João Pessoa concede desconto para o ITBI
Esta Lei Complementar altera, ainda, a Lei Complementar 53, de 23-12-2008, dispondo sobre a responsabilidade solidária do imposto. O desconto no ITBI é condicionado ao recolhimento em parcela única, em até 60 dias após a publicação desta Lei.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 204 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes redação:
“Art. 204. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:
I - o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II - o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III - o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;
IV - o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea “a”, inciso II do art. 208 desta Lei;
V - a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.
§1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos do Regulamento.
§2º Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta Lei.”
Art. 2º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§1º O desconto aplicar-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Lei, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa de mora e juros, nos termos da legislação em vigor.
§3º O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, § 3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 2009.
§4º Os valores do ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PIRES CARTAXO DE SÁ
Prefeito

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