LEI 1.852, DE 8-4-2014
(DO-MANAUS DE 8-4-2014)
ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - Normas - Município de Manaus
Manaus introduz alteração na "Lei da Fila"
Foi modificado dispositivo da Lei 167, de 13-9-2005, que trata do atendimento de usuários nas concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, e outros estabelecimentos que relaciona.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, alterado pela Lei n° 1.836, de 13 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitados a dignidade e o tempo do usuário.
Parágrafo único – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a manter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos caixas funcionando”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SILDOMAR ABTIBOL
Prefeito de Manaus, em exercício