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Sergipe

Estado altera regras relativas à substituição tributária

Decreto 29781/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, relativamente à substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, com efeitos a partir das datas indicadas.

09/04/2014 11:58:07

DECRETO 29.781, DE 1-4-2014
(DO-SE DE 9-4-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Colchoaria

Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, relativamente à substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda os Protocolos ICMS nºs 114, de 1º de dezembro de 2013, e 157, de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do “caput” do art. 1º:
“III - ao estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina em relação às mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto (Protocolos ICMS nº 190/09, 99/201, 142/2012 e 157/2013);” (NR)
II - o Anexo III

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso I do art. 1º que produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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