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Rio Grande do Sul

RS promove mudanças no RICMS

Decreto 51361/2014

09/04/2014 13:20:01

DECRETO 51.361, DE 8-4-2014
(DO-RS DE 9-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

RS promove mudanças no RICMS
=> Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, trata sobre os seguintes assuntos:
a) possibilita a compensação de imposto indevidamente pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional;
b) atribui à Receita Estadual a responsabilidade pela aprovação da respectiva marca, modelo e versão para autorização do uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) fixa MVA para bebidas isotônicas e energéticas, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4246 - No Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso I do art. 60.
ALTERAÇÃO Nº 4247 - No Livro II, é dada nova redação ao § 1º do art. 178, conforme segue:
"§ 1º- A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4248 - No art. 92 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso III, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO 
(%)

Coluna
I

Coluna
II

"I

Refrigerante:

40


100

140


140

a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix")

II

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais:

 

 

a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml

c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml

e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100


70


170


70


100

140


120


250


100


140

III

Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume

115

140

IV

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM-SH/NCM, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

140

V

Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo

70

140"


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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