DECRETO 51.361, DE 8-4-2014
(DO-RS DE 9-4-2014)
REGULAMENTO - Alteração
RS promove mudanças no RICMS
=> Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, trata sobre os seguintes assuntos:
a) possibilita a compensação de imposto indevidamente pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional;
b) atribui à Receita Estadual a responsabilidade pela aprovação da respectiva marca, modelo e versão para autorização do uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) fixa MVA para bebidas isotônicas e energéticas, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4246 - No Livro I, fica revogada a nota 06 do inciso I do art. 60.
ALTERAÇÃO Nº 4247 - No Livro II, é dada nova redação ao § 1º do art. 178, conforme segue:
"§ 1º- A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4248 - No art. 92 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso III, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
Coluna I | Coluna II |
"I | Refrigerante: | 40 100 | 140 140 |
a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix") |
II | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: | | |
a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 70 170 70 100 | 140 120 250 100 140 |
III | Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume | 115 | 140 |
IV | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM-SH/NCM, em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | 40 | 140 |
V | Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo | 70 | 140" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.