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Sergipe

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 29784/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF que especifica.

09/04/2014 13:27:17

DECRETO 29.784, DE 7-4-2014
(DO-SE DE 9-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 18, 24, 25, 26, 27, 28 e 33, todos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - o § 10 do art. 232-H:
“§ 10 Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 26/2013).” (NR)
II - o § 4º do art. 232-K:
“§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 26/2013).” (NR)
III - o “caput” do art. 232-K-A:
“Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF nºs 13/2012 e 27/2013).” (NR)
IV - o § 1º do art. 232-P:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013).” (NR)
V - o art. 232-S:
“Art. 232-S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013):
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.” (NR)
VI - o art. 232-U:
“Art. 232-U. A SEFAZ disponibilizará, às empresas emissoras de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013).” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
I - o inciso VII ao “caput” do art. 232-A:
“VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013).”
II - os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 232-A:
“§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/2013):
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de controle.
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).”.
III - o art. 232-A-A:
“Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Ajuste SINIEF 26/2013)
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”
IV - o Art. 232-C-A:
“Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013).”
V - o § 4º ao art. 262-K:
“§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF 24/2013) .”
VI - o art. 232-K-B:
“Art. 232-K-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013):
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013).”
VII - os §§ 5º e 6º ao art. 232-Q:
“§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013);
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013).”
VIII - o art. 232-R-A:
“Art. 232-R-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. (Ajuste SINIEF 28/2013)
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 232-N deste Regulamento;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 232-P deste Regulamento
III - EPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste Regulamento.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art. 232-S deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 232-I deste Regulamento.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 232-R deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”.
IX - o inciso VI ao “caput” do art. 232-X:
“VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013).”
X - o § 4º ao art. 345
“§ 4º quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF 25/2013):
I - fica dispensado o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 344 deste Regulamento;
II - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá substituí-lo por meio eletrônico.”.
XI - o § 5º ao art. 349-C:
“§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste SINIEF nºs 18 e 33/2013).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 1º de fevereiro de 2014, exceto em relação ao inciso XI do art. 2º que acrescentou o § 5º ao art. 349-C, que produz efeito a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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