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Rio Grande do Norte

Estado proíbe cobrança de taxas por instituições de ensino

Lei 9837/2014

As taxas são taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndro

10/04/2014 11:22:30

LEI 9.837, DE 9-4-2014
(DO-RN DE 10-4-2014)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Cobrança

Estado proíbe cobrança de taxas por instituições de ensino
As taxas são taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º  Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras Síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino.
§ 1º  A aplicação da referida lei, visa disseminar a igualdade social e inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.
§ 2º  Todos os alunos especiais precisam de uma educação que as ajude a desenvolver relacionamentos e as prepare para a vida na sociedade. As instituições de ensino possuem um papel essencial nessa preparação.
Art. 2º  As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Art. 3º  O descumprimento dos preceitos aqui inseridos sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 7,5 salários mínimos vigentes por aluno, revertido em proveito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sem prejuízo da apuração das sanções civis e criminais.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
ROSALBA CIARLINI
Betânia Leite Ramalho

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