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Rondônia

Estado regulamenta a compensação de débitos fiscais com precatórios judiciais

Decreto 18758/2014

Este Decreto fixa procedimentos complementares ao disposto na Lei 3.177, de 11-9-2013.

10/04/2014 16:49:20

DECRETO 18.758, DE 8-4-2014
(DO-RO DE 8-4-2014)

DÉBITO FISCAL - Compensação

Estado regulamenta a compensação de débitos fiscais com precatórios judiciais
Este Decreto fixa procedimentos complementares ao disposto na Lei 3.177, de 11-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, inscritos até o dia 01 de julho de 2011, nos termos da Lei n. 3.177 de 11 de setembro de 2013, deverá:
I – protocolizar requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado:
a) até 30 de setembro de 2014, caso pretenda usufruir dos benefícios constantes no Art. 8º da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013; ou
b) a qualquer tempo, caso não pretenda usufruir dos benefícios descritos na alínea anterior.
II – o requerimento a que se refere o inciso anterior, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser instruído com:
a) cópia da integralidade dos autos do precatório;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
d) se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto;
e) tratando-se de cessionário, cópia:
1. autenticada do instrumento público de cessão;
2. da comunicação da cessão à entidade
devedora, à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e ao Tribunal de origem do ofício requisitório;
f) comprovante de pagamento prévio dos honorários advocatícios devidos à PGE, referentes à execução fiscal e embargos à execução fiscal, ou outra ação judicial que tenha por objeto discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário;
g) comprovante de pagamento prévio dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado do credor do precatório ou sua anuência quanto a compensação, quando este for beneficiário do precatório a ser compensado;
h) comprovante de pagamento de despesas processuais decorrentes da extinção das ações judiciais;
i) Termo de Confissão de Débito Fiscal e Renúncia, conforme Anexo I da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013;
III – Após a comunicação do deferimento, formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s) de Dívida Ativa que pretende liquidar, bem como apresentar Termo de Quitação, ambos conforme Anexo II da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013;
IV - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.
Art. 2º Compete à Procuradoria de Execuções Judiciais, Cálculos, Perícias e Avaliações/PGE:
I - se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização do cálculo do valor do precatório;
II - fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese de alteração;
III - verificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito do precatório, bem como o seu valor atualizado;
IV - verificar, relativamente ao precatório, a inexistência de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado, bem como pagamento anterior;
V - verificar o pagamento das verbas referidas nas alíneas “f”, “g” e “h” do inciso II do Art. 1º deste Decreto;
VI - propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;
VII - proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados, bem como os que deverão ser recolhidos;
VIII - comunicar ao Tribunal que expediu o precatório, em 15 (quinze) dias após ser informada da realização da compensação, indicando o crédito do precatório compensado e quitado.
Parágrafo único – Tratando-se de precatório cujo devedor seja o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia (DER/RO), compete- lhe as atribuições previstas nos incisos III, IV e VIII do caput, devendo providenciar a remessa das informações à Procuradoria Execuções Judiciais, Cálculos, Perícias e Avaliações/PGE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do expediente.
Art. 3º Compete à Procuradoria de Execuções Fiscais/PGE:
I - verificar, relativamente ao crédito tributário, existência ou inexistência de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação por qualquer interessado;
II - propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;
III - manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições constantes no Art. 8º da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013;
IV - comunicar ao Tribunal em que, eventualmente tramite processo de execução fiscal, embargos a execução fiscal, ou quaisquer outros processos judiciais que tenham como objeto discussão jurídica relativa a existência e constituição do crédito tributário, em 15 (quinze) dias após ser informada da realização da compensação, indicando o crédito tributário compensado e quitado;
V - tomar as providências legais na hipótese de não quitação das verbas referidas no inciso IV do Art. 2º da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013.
Art. 4º Compete à Procuradoria de Dívida Ativa/PGE:
I - após ser informada da realização da compensação, certificar, em 10 (dez) dias, a efetiva quitação do crédito tributário compensado;
II - providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa;
III - informar à SEFIN a sub-rogação da Administração Direta nos direitos creditícios quando compensado débito da Administração Indireta, objeto de Precatório Judicial;
 IV – a expedição dos Documentos de Arrecadação da Receita Estadual – DAREs, relativos as parcelas não compensáveis, bem como, dos valores relativos a eventuais diferenças de valores entre os créditos tributários e os débitos objetos de precatórios judiciais.
Art. 5º Compete à Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/SEFIN:
I - controlar as cessões de crédito objeto de precatório, através da comunicação da cessão;
II - certificar a cessão a que se refere o inciso anterior, quando a compensação for requerida por cessionário.
III - efetuar a retenção do Imposto Sobre a Renda na fonte considerando a natureza do crédito e a pessoa originalmente beneficiária, independentemente da condição do eventual cessionário do crédito, no momento da formalização da compensação;
§ 1º Para os efeitos desse artigo, só será deferida compensação requerida por cessionário, quando a cessão do crédito objeto de precatório judicial for realizada através de instrumento público de cessão, e com a devida comunicação à entidade devedora, à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
§ 2º As cessões realizadas em data anterior à edição deste Decreto, e que não estejam de acordo o disposto no parágrafo anterior, deverão ser regularizadas, sob pena de indeferimento do pedido de compensação.
§ 3º As comunicações relativas à cessão de crédito objeto de precatório judicial só serão cadastradas e certificadas pela GCDP/SEFIN até o limite do crédito principal.
Art. 6º O contribuinte interessado na aquisição de crédito objeto de Precatório Judicial, para fins de compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida, nos termos da Lei nº 3.177 de 11 de setembro de 2013, poderá, inscrever se junto à Gerência de Controle da Dívida Pública/SEFIN, que disponibilizará o cadastro à credores de precatórios possivelmente interessados na cessão de seus créditos.
Parágrafo único – A disponibilização do cadastro pela SEFIN tem a finalidade exclusiva de facilitar contato entre os interessados, não importando em qualquer responsabilidade da Secretaria sobre qualquer irregularidade ocorrida em razão da cessão do crédito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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