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Bahia

Estado concede isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Decreto 15044/2014

Este Decreto implementa a autorização concedida pelo Convênio ICMS 133/2008, não se exigindo o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações abrangidas.

11/04/2014 07:54:13

DECRETO 15.044, DE 10-4-2014
(DO-BA DE 11-4-2014)

ISENÇÃO - Aparelhos e Equipamentos para
os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016


Estado concede isenção do ICMS nas operações destinadas aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Este Decreto implementa a autorização concedida pelo Convênio ICMS 133/2008, não se exigindo o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações abrangidas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no Convênio ICMS nº 133/08,
DECRETA
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, por qualquer ente relacionado no caput deste artigo, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo:
I - não se aplica:
a) a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no caput deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) aos aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 1º deste artigo;
II - contempla a aquisição de energia elétrica e a utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo e no art. 4º deste Decreto, condicionada à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.
§ 3º - O benefício fiscal de trata o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto no caput deste artigo alcança exclusivamente as competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, sendo que somente se aplica:
I - às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
II - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos;
III - às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.
Art. 4º - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício de que trata este Decreto, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

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