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Distrito Federal

DF altera o ato que estabelece critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

Decreto 35319/2014

11/04/2014 10:41:19

DECRETO 35.319 DE 10-4-2014
(DO-DF DE 11-4-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

DF altera ato que estabelece critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

=. Este Ato promove alterações no Decreto 34.063, de 19-12-2012, dentre as quais destacamos:
– a possibilidade de atribuição da condição de substituto tributário a atacadistas ou distribuidores que realizarem operações destinadas a empresas de conservação e limpeza;
– os critérios relativos a base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou de empresa com que mantenha relação de interdependência
– a permissão da atribuição da condição de contribuinte substituto tributário a empresa que tenha filial ou matriz que seja estabelecimento comercial varejista.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso III, o inciso VII e o parágrafo 9°, todos do artigo 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III – (...)
b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (NR).
(...)
VII – observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (NR).
(...)
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.” (NR)
Art. 2º O parágrafo 6° do artigo 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 6º (...)
III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000. (AC).
Art. 3º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa vigorar acrescido do artigo 8°-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

AGNELO QUEIROZ

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