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Maranhão

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento

Resolução Administrativa SEFAZ 11/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as alterações feitas no Protocolo ICMS 11/85 pelos Protocolos ICMS ICMS 128/2013 e 162/2013.

11/04/2014 11:47:37

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 11 SEFAZ, DE 28-3-2014
(DO-MA DE 4-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementam as alterações feitas no Protocolo ICM 11/85 pelos Protocolos ICMS 128/2013 e 162/2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Protocolos ICMS 128/13 e 162/13, alteraram o Protocolo ICMS 11/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.6 (Substituição Tributária nas Operações com Cimento) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.";
II - o art. 4º:
"Art. 4º Inexistindo o valor de que trata o art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é:
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;
II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85..".
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
III - art. 5º:
"Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.";
IV - o art. 11:
"Art. 11 O regime de substituição tributária de que trata este anexo, também se aplica nas operações internas, observando-se os percentuais previstos no art. 4º.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2014 em relação ao § 1º do art. 4º do Anexo 4.6, Convênio ICMS 162/13;
II - retroativos a 1º de fevereiro de 2014, em relação aos dispositivos do art. 1º desta Resolução, Convênio ICMS 128/13, com exceção do § 1º do art. 4º do Anexo 4.6.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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