x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Sefaz altera o RICMS com relação à isenção

Resolução Administrativa SEFAZ 12/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

11/04/2014 13:35:03

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 12 SEFAZ, DE 28-3-2014
(DO-MA DE 4-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Sefaz altera o RICMS com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os Convênios ICMS 162/13 e 65/11 que alteraram o Convênio ICMS 81/08, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 21 do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;".
Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 21 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a redação a seguir:
"§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 65/11, relativamente ao art. 2º desta Resolução.
II - e com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, nos termos do Convênio ICMS 162/13, relativamente às disposições do art. 1º desta Resolução.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.