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Maranhão

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis

Resolução Administrativa SEFAZ 13/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 178, de 6-12-2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.

11/04/2014 13:40:59

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 13 SEFAZ, DE 28-3-2014
(DO-MA DE 4-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 178, de 6-12-2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 178, de 6 de dezembro de 2013, alterou o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao art. 16 do Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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