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Maranhão

Sefaz dispõe sobre a isenção nas operações e prestações relacionadas ao eventos FIFA

Resolução Administrativa SEFAZ 14/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa a alteração introduzida no Convênio ICMS 142, de 16-12-2011, com efeitos desde 30-12-2013.

11/04/2014 13:48:16

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 14 SEFAZ, DE 28-3-2014
(DO-MA DE 4-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Sefaz dispõe sobre a isenção nas operações e prestações relacionadas ao eventos FIFA
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa a alteração introduzida no Convênio ICMS 142, de 16-12-2011, com efeitos desde 30-12-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
Considerando, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os seguintes dispositivos ao Anexo 40 (Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I - inciso VII ao § 2º do art. 2º:
" VII - número da Declaração de Importação - DI.".
II - art. 6º-B:
" Art. 6º-B Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Anexo 40 do Regulamento do ICMS - RICMS/03.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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