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Pernambuco

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de indústrias de pescado

Portaria SF 59/2014

Esta Portaria fixa normas relativas ao credenciamento para fruição do benefício de redução de base de cálculo, de que trata o Decreto 26.145, de 21-11-2003.

14/04/2014 09:19:06

PORTARIA 59 SF, DE 11-4-2014
(DO-PE DE 12-4-2014)

PESCADO - Base de Cálculo

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de indústrias de pescado
Esta Portaria fixa normas relativas ao credenciamento para fruição do benefício de redução de base de cálculo, de que trata o Decreto 26.145, de 21-11-2003.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, que dispõe sobre sistemática especial de tributação referente aos produtos considerados componentes da cesta básica, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, relativamente a pescado destinado a industrialização,
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito da concessão do credenciamento previsto na alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 1º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento industrial de pescado interessado deve dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
I - ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classificada sob o código 1020-1/02 - Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos, da Classificação Nacional de Atividades Econômica - CNAE, devendo ser esta a sua atividade preponderante;
II - realizar venda de mercadoria preponderantemente a pessoa jurídica contribuinte do ICMS;
III - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
IV - não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
V - estar regular quanto ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74), até agosto de 2012, e do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, quanto a todos os livros fiscais, mapas, guias e e-doc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme a legislação específica; e
VI - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 2° O contribuinte credenciado nos termos do art. 1° é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1°;
II - não recolhimento do ICMS específico relativo à sistemática referida no art. 1º; ou
III - a pedido do contribuinte.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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