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Mato Grosso do Sul

Campo Grande disciplina emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa

Decreto 12330/2014

Esta modificação no Decreto 7.571, de 23-12-97, altera as normas relativas à emissão do referido documento.

14/04/2014 12:07:33

DECRETO 12.330, DE 10-4-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 11-4-2014)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA AVULSA - Emissão - Município de Campo Grande


Campo Grande disciplina emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa
Esta modificação no 
Decreto 7.571, de 23-12-97, altera as normas relativas à emissão do referido documento.

GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o disposto no art. 150, V, § 1º da Lei Complementar nº 059, 2 de outubro de 2003;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para o controle e eficiência da administração tributária;
Considerando a necessidade acompanhar as evoluções tecnológicas e de simplificação de atos que tratam de matéria tributária ou que nela produzem reflexos:
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso VII do artigo 20 do Decreto nº 7.571, de 23 de dezembro de 1997 e acrescenta o inciso VIII que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...........................
......................................
VII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA;
VIII - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Temporária - NFS-e TEMPORÁRIA. (NR)”
Art. 2º Dá nova redação a Seção VI - Nota Fiscal de Serviço Avulsa - Série V e aos artigos 46-A, 46-B e 46-C do Decreto nº7.571, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e - AVULSA

Art. 46-A. Fica instituída no Município de Campo Grande-MS a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA.
§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e AVULSA é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do art. 150, V, § 1º da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
§ 2º. A NFS-e AVULSA será liberada apenas para as pessoas físicas, inscritas ou não no cadastro econômico e pessoas jurídicas não cadastradas e não estabelecidas no Município de Campo Grande, mediante o recolhimento do ISS incidente sobre a operação tributável, calculado com a alíquota correspondente prevista na Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
Art. 46-B. A NFS-e AVULSA conterá as seguintes informações:
I. Denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFS-e AVULSA;
II. número seqüencial;
III. data e hora da emissão;
IV. código de verificação de autenticidade;
V. identificação do prestador de serviços, com:
a. nome ou razão social;
b. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c. endereço e telefone;
d. inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.
VI. identificação do tomador de serviços, com:
a. nome ou razão social;
b. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c. endereço e telefone;
d. “e-mail”;
e. inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, quando for o caso.
VII. discriminação dos serviços;
VIII. valor total da NFS-e AVULSA;
IX. valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;
X. indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XI. CNAE.
§ 1º O número da NFS-e AVULSA será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º Para ter acesso ao sistema NFS-e AVULSA o prestador de serviços deverá solicitar o credenciamento no endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal para obtenção de senha.
§ 3º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será efetivado junto ao Central de Atendimento ao Cidadão - CAC mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção de senha de acesso ao sistema NFS-e Avulsa;
II. Original do CPF e Documento de Identificação do requerente e dos atos constitutivos da pessoa jurídica e CNPJ, quando for o caso;
III. Comprovante de residência.
§ 4º A Secretaria Municipal da Receita comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização e a senha de acesso.
Art. 46-C. A NFS-e AVULSA e a respectiva guia de recolhimento do imposto serão emitidas on line por meio do endereço eletrônico http://nfse.pmcg.ms.gov.br/NotaFiscal ou na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC.
§ 1º A NFS-e AVULSA somente será considerada válida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente mediante a baixa do débito por confirmação de pagamento pela instituição financeira ou por autoridade fiscal competente.
§ 2º Na hipótese de baixa do débito por autoridade fiscal competente de que trata o parágrafo anterior esta deverá informar os dados do comprovante de recolhimento e providenciar a inclusão da informação no cadastro municipal.
§ 3º A emissão da NFS-e AVULSA bem como seu envio ao tomador somente serão disponibilizadas após a comprovação do recolhimento do imposto nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Para cada NFS-e AVULSA será emitida uma guia DAM correspondente. (NR)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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