LEI 10.268, DE 9-4-2014
(DO-PB DE 11-4-2014)
DOCUMENTO FISCAL - Emissão
Paraíba proíbe a emissão de comprovantes em papel termosensível
Esta norma se aplica apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado da Paraíba a emissão de quaisquer comprovantes feitos em papéis termosensíveis.
Parágrafo único. A proibição de que fala o caput deste artigo abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente