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Paraíba

Estado dispõe sobre os produtos da cesta básica

Lei 10278/2014

Esta Lei define os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.

14/04/2014 18:10:44

LEI 10.278, DE 9-4-2014
(DO-PB DE 11-4-2014)

CESTA BÁSICA - Produtos

Estado dispõe sobre os produtos da cesta básica
Esta Lei define os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas por esta Lei os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Os produtos a que se refere o artigo anterior são os a seguir relacionados:
1 – Feijão
2 – Arroz;
3 – Açúcar;
4 – Leite;
5 – Café;
6 – Pão;
7 – Óleo de soja;
8 – Flocos ou Fubá de milho;
9 – Ovo;
10 – Batata;
11 – Legumes;
12 – Frutas;
13 – Manteiga;
14 – Creme dental;
15 – Sabonete;
16 – Papel higiênico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO MARCELO
Presidente

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