LEI 10.284, DE 10-4-2014
(DO-PB DE 11-4-2014)
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - Prestação de Informações
Estado obriga ONGs a prestarem informações
Esta Lei obriga as organizações a promoverem, através da internet, ampla divulgação de suas ações, inclusive da prestação de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Organizações Não Governamentais – ONGs, nos termos da Lei Federal nº 9790/99), que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas, através de página na internet, a promover ampla divulgação de suas ações, inclusive da prestação de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os prazos para divulgação dos atos serão definidos pelo Poder Executivo, através da regulamentação desta Lei.
§ 2º As informações serão atualizadas mensalmente, conforme dispor o decreto regulamentador.
Art. 2º O descumprimento do previsto no art. 1º, desta Lei, acarretará a impossibilidade da entidade receber subvenções, a qualquer título, do Estado da Paraíba pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A punição prevista no caput será imposta após regular procedimento administrativo na qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Ar t. 3 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador