LEI 10.276 DE 9-4-2014
(DO-PB DE 11-4-2014)
CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS - informação
Concessionárias de veículos devem prestar informações aos clientes
As empresas ficam obrigadas a comunicar por escrito ao consumidor, antes da compra do veículo novo, as alterações previstas para aquele modelo nos 120 dias posteriores à data da aquisição.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de veículos estabelecidas no Estado da Paraíba ficam obrigadas a comunicar por escrito ao consumidor, antes da compra do veículo novo, as alterações previstas para aquele modelo nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à data da aquisição.
Parágrafo único. A informação deverá ser redigida em destaque e de forma clara, a fim de possibilitar a exata compreensão do seu conteúdo pelo consumidor, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar, judicial ou extrajudicialmente, o fiel cumprimento da medida.
Art. 2º O descumprimento da providência de que trata o artigo anterior sujeita a concessionária ao pagamento de indenização ao comprador no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente