LEI 10.274, DE 9-4-2014
(DO-PB DE 11-4-2014)
CESTA BÁSICA - Benefício Fiscal
Estado beneficia empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica
Esta Lei estabelece que estas empresas receberão o mesmo tratamento dado àquelas beneficiadas por recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica receberão o mesmo tratamento dado àquelas beneficiadas por recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN.
Art. 2º Para que possam usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica deverão repassar a diminuição do custo para os consumidores, na proporção da redução dos impostos concedido pelo Governo Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente