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Ceará

Estado regulamenta os Convênios que concedem isenção nas operações com medicamentos

Instrução Normativa SEFAZ 12/2014

O referido Ato regulamenta os Convênios ICMS 162/94, 140/2001 e 87/2002, que tratam respectivamente das seguintes isenções: – operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer; – operações realizadas com os medicament

15/04/2014 09:38:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 4-4-2014
(DO-CE DE 11-4-2014)

ISENÇÃO - Medicamento

Estado regulamenta os Convênios que concedem isenção nas operações com medicamentos 

=> O referido Ato regulamenta os Convênios ICMS 162/94, 140/2001 e 87/2002, que tratam respectivamente das seguintes isenções:
– operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer;
– operações realizadas com os medicamentos; e
– operações realizadas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Os Anexos deste Ato podem ser consultados no Portal COAD> Busca Avançada> Atos Legais. Foi revogada a Instrução Normativa 7 Sefaz, de 14-2-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que concede isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionando a fruição do referido benefício ao cumprimento das obrigações determinadas na legislação tributária de cada unidade federada; Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção nas operações com medicamentos; Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas; Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer efeitos amplos ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, especialmente em decorrência do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no inciso II do art. 150 da Constituição Federal, RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
MEDICAMENTOS USADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER

Art.1º Os medicamentos quimioterápicos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, de uso no tratamento de câncer, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS nº 162/94, são aqueles relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

Art.2º Os medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS nº140/01, são aqueles relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa. 
§1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no Anexo II desta Instrução Normativa esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art.66 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art.3º Os fármacos e medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos
do Convênio ICMS nº 87/02, são aqueles relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.
§1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionados a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
(SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
§2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art.66 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo III desta Instrução Normativa, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 14 de fevereiro de 2011.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA










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