DECRETO 2.135, DE 11-4-2014
(DO-SC DE 14-4-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cosmético
Estado efetua ajustes nas regras da substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, com efeitos a partir de 1-6-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.409 - Os itens 1, 4, 7, 13, 38, 39.1, 41, 42, 43 e 52 da Seção XLIV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XLIV
...............................
1; 1211.90.90; Henna (envelope em pó até 200g); 51
...............................
4; 2847.00.00; Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51
...............................
7; 3301; Óleos essenciais (embalagens de conteúdo de até 500 ml); 51
...............................
13; 3304.30.00; Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona; 64
...............................
38; 4818.10.00; Papel higiênico - folhas dupla e tripla; 44
...............................
39.1; 4818.20.00; Papel-toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas; 49
...............................
41; 9619.00.00; Fraldas; 32
42; 9619.00.00;Tampões higiênicos; 56
43; 9619.00.00; Absorventes higiênicos externos; 62
...............................
52; 9603.21.00; Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras; 62
..............................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
Art. 3º Ficam revogados os itens 5 e 44 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni