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Trabalho e Previdência

Conselho Regional de Fisioterapia regulamenta as condições para exercício de estágio

Resolução CREFITO-11 5/2014

15/04/2014 11:32:02

RESOLUÇÃO 5 CREFITO-11, DE 11-1-2014
(DO-U 15-4-2014)

FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Conselho Regional de Fisioterapia regulamenta as condições para exercício de estágio
O ato em referência, dentre outras exigências, estabelece que os estagiários atuantes nos ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional devem estar devidamente registrados no Conselho Regional, bem como utilizarem, no exercício do estágio, o crachá de identificação fornecido pelo próprio Conselho. 

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI e XII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975,
CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 30 da do Regimento Interno do CREFITO 11/Resolução CREFITO 01 de 7 de julho de 2012;
CONSIDERNADO a decisão unânime da Plenária do CREFITO 11, proferida em sua 20ª reunião Plenária, realizada, na sede em Brasília-D, no dia 30 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que O CREFITO-11, enquanto autarquia pública federal, é responsável pela fiscalização do exercício profissional, conforme determinam os artigos 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 6.316/75;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções n.ºs 432 do COFFITO, bem como o disposto na Lei n.º 11.788/08;
CONSIDERANDO o estágio em Fisioterapia no âmbito da circunscrição do CREFITO 11;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do CREFITO 11, na 22ª Reunião Plenária do CREFITO 11, da gestão 2011-2015, realizada no dia 11 de janeiro de 2014, resolve:
Art.1º- Os ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, ainda que oferecidos por Instituição de Ensino Superior, devem estar registrados no CREFITO-11, nos termos da Resolução COFFITO n.º 37 de 12 de abril de 1984, cabendo a este a fiscalização da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
§ 1º. - Os responsáveis pelos ambientes referidos no caput deste artigo deverão indicar e fazer registrar no Conselho Regional pelo menos um Responsável Técnico, nos termos do artigo 23 da Resolução COFFITO n.º 37, de 12 de abril de 1984.
§ 2º. - Os profissionais (docentes supervisores) de estágio atuantes nos ambientes supra referidos devem estar devidamente registrados no CREFITO-11, uma vez que, e principalmente, perante a clientela, estão no exercício da profissão, portanto, regidos pelos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, ainda, pelos incisos e caput do artigo 5º do Decreto-Lei 938/69.
§ 3º. - Os estagiários atuantes nos ambientes supra referidos devem estar devidamente registrados no CFEFITO-11, utilizando, no exercício do estágio, o crachá de identificação do estagiário a ser fornecido pelo CREFITO-11.
Art. 2º - É dever dos profissionais (docentes supervisores) de estágio curricular denunciar ao CREFITO-11 as Instituições de Ensino Superior que não respeitem os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC e por suas diretorias e órgão vinculados.
Parágrafo único - Da mesma forma é dever de qualquer profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional denunciar as Clínicas Escolas e/ou demais estabelecimentos onde ocorrer intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional que não obedeçam todas as determinações e normativas do COFFITO, do CREFITO, da ANVISA, da vigilância sanitária local e cujos equipamentos e materiais usados para o atendimento não atendam à legislação vigente.
Art. 3º - Cabe ao docente supervisor a responsabilidade sobre os atos indevidos ou danos cometidos pelo aluno/estagiário que se encontra sob a sua supervisão, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - As infrações cometidas na esfera de atuação do CREFITO-11, aos termos da presente resolução, bem como demais regramentos referentes a estágio supervisionado, serão representadas às autoridades competentes, independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Os documentos necessários para cadastro de estagiários no CREFITO 11, de responsabilidade dos estagiários, são:
a) carteira de identidade (RG);
b) cadastro de pessoas físicas (CPF);
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) foto 2x2, tipagem sanguínea/fator RH e;
e) Comprovante de Residência.
Art. 6º Os documentos necessários para cadastro de estagiários no CREFITO 11, que devem ser entregues pela empresa concedente (clínica/serviço de fisioterapia) são:
a) cópia do termo de compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/instituição de ensino superior (IES);
b) cópia da declaração de regularidade de funcionamento expedida pelo CREFITO 11 às empresas regularmente registradas (DRF);
c) declaração da unidade concedente com o número de vagas nas respectivas áreas de atuação oferecidas para estágios;
d) relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho e;
e) declaração da empresa em que constem os dados (nome completo, n.º CREFITO 11, endereço, telefone, e-mail) do responsável técnico e do preceptor responsável pelo estagiário.
Art. 7º- Deve ser respeitada a proporção de fisioterapeutas estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes (clínicas/serviços de fisioterapia) estabelecida no art. 7º, da Resolução COFFITO 432, qual seja, de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário, de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários, de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários, acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO METRE FERNANDES
Presidente do Conselho

ROGÉRIO DE SOUZA ALVES DE CASTRO
Diretor-Secretário

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