RESOLUÇÃO 5 CREFITO-11, DE 11-1-2014
FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão
Conselho Regional de Fisioterapia regulamenta as condições para exercício de estágioO ato em referência, dentre outras exigências, estabelece que os estagiários atuantes nos ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional devem estar devidamente registrados no Conselho Regional, bem como utilizarem, no exercício do estágio, o crachá de identificação fornecido pelo próprio Conselho.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI e XII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975,
CONSIDERANDO o inciso II, do artigo 30 da do Regimento Interno do CREFITO 11/Resolução CREFITO 01 de 7 de julho de 2012;
CONSIDERNADO a decisão unânime da Plenária do CREFITO 11, proferida em sua 20ª reunião Plenária, realizada, na sede em Brasília-D, no dia 30 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que O CREFITO-11, enquanto autarquia pública federal, é responsável pela fiscalização do exercício profissional, conforme determinam os artigos 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 6.316/75;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções n.ºs 432 do COFFITO, bem como o disposto na Lei n.º 11.788/08;
CONSIDERANDO o estágio em Fisioterapia no âmbito da circunscrição do CREFITO 11;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do CREFITO 11, na 22ª Reunião Plenária do CREFITO 11, da gestão 2011-2015, realizada no dia 11 de janeiro de 2014, resolve:
Art.1º- Os ambientes destinados ao exercício dos atos práticos/profissionais privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, ainda que oferecidos por Instituição de Ensino Superior, devem estar registrados no CREFITO-11, nos termos da Resolução COFFITO n.º 37 de 12 de abril de 1984, cabendo a este a fiscalização da qualidade do serviço prestado ao cidadão. § 1º. - Os responsáveis pelos ambientes referidos no caput deste artigo deverão indicar e fazer registrar no Conselho Regional pelo menos um Responsável Técnico, nos termos do artigo 23 da Resolução COFFITO n.º 37, de 12 de abril de 1984. § 2º. - Os profissionais (docentes supervisores) de estágio atuantes nos ambientes supra referidos devem estar devidamente registrados no CREFITO-11, uma vez que, e principalmente, perante a clientela, estão no exercício da profissão, portanto, regidos pelos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, ainda, pelos incisos e caput do artigo 5º do Decreto-Lei 938/69. § 3º. - Os estagiários atuantes nos ambientes supra referidos devem estar devidamente registrados no CFEFITO-11, utilizando, no exercício do estágio, o crachá de identificação do estagiário a ser fornecido pelo CREFITO-11.
Art. 2º - É dever dos profissionais (docentes supervisores) de estágio curricular denunciar ao CREFITO-11 as Instituições de Ensino Superior que não respeitem os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC e por suas diretorias e órgão vinculados.
Parágrafo único - Da mesma forma é dever de qualquer profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional denunciar as Clínicas Escolas e/ou demais estabelecimentos onde ocorrer intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional que não obedeçam todas as determinações e normativas do COFFITO, do CREFITO, da ANVISA, da vigilância sanitária local e cujos equipamentos e materiais usados para o atendimento não atendam à legislação vigente.
Art. 3º - Cabe ao docente supervisor a responsabilidade sobre os atos indevidos ou danos cometidos pelo aluno/estagiário que se encontra sob a sua supervisão, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - As infrações cometidas na esfera de atuação do CREFITO-11, aos termos da presente resolução, bem como demais regramentos referentes a estágio supervisionado, serão representadas às autoridades competentes, independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Os documentos necessários para cadastro de estagiários no CREFITO 11, de responsabilidade dos estagiários, são:
a) carteira de identidade (RG);
b) cadastro de pessoas físicas (CPF);
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) foto 2x2, tipagem sanguínea/fator RH e;
e) Comprovante de Residência.
Art. 6º Os documentos necessários para cadastro de estagiários no CREFITO 11, que devem ser entregues pela empresa concedente (clínica/serviço de fisioterapia) são:
a) cópia do termo de compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/instituição de ensino superior (IES);
b) cópia da declaração de regularidade de funcionamento expedida pelo CREFITO 11 às empresas regularmente registradas (DRF);
c) declaração da unidade concedente com o número de vagas nas respectivas áreas de atuação oferecidas para estágios;
d) relação nominal dos fisioterapeutas das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho e;
e) declaração da empresa em que constem os dados (nome completo, n.º CREFITO 11, endereço, telefone, e-mail) do responsável técnico e do preceptor responsável pelo estagiário.
Art. 7º- Deve ser respeitada a proporção de fisioterapeutas estagiários em relação ao número de fisioterapeutas das entidades concedentes (clínicas/serviços de fisioterapia) estabelecida no art. 7º, da Resolução COFFITO 432, qual seja, de 01 (um) a 05 (cinco) fisioterapeutas: 01 (um) estagiário, de 06 (seis) a 10 (dez) fisioterapeutas: até 02 (dois) estagiários, de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 05 (cinco) estagiários, acima de 25 (vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO METRE FERNANDES
Presidente do Conselho
ROGÉRIO DE SOUZA ALVES DE CASTRO
Diretor-Secretário