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Fazenda disciplina o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Resolução SEFAZ 12/2014

Esta Resolução dispõe sobre o preenchimento do referido documento para a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeita ao regime de substituição tributária.

15/04/2014 16:55:36

RESOLUÇÃO 12 SEFAZ, DE 8-4-2014
(DO-AM DE 9-4-2014)

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Preenchimento

Fazenda disciplina o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Esta Resolução dispõe sobre o preenchimento do referido documento para a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeita ao regime de substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos para o preenchimento dos campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeita ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido nos arts. 110, 111 e 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, exceto o por via aérea, deverá observar as seguintes orientações para o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e na prestação do serviço de transporte sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso III do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I – no campo “CST – Classificação Tributária do Serviço”, vinculado ao grupo “ICMS60”, utilizado para identificar a responsabilidade do recolhimento do ICMS atribuída ao tomador ou terceiro porsubstituição tributária, deverá ser informado o código “60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;
II – no campo “CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações” deverá ser informado o código “5.360 ou 6.360 – prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte”, conforme se tratar de operação intermunicipal ou interestadual;
III – no campo “vBCSTRet” deverá ser informado o valor da base de cálculo do ICMS, representado pelo somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluído o valor do ICMS e excluído, se houver, o valor do vale-pedágio instituído pela Lei Federal nº 10.209, de 23 de março de 2001;
IV - no campo “pICMSSTRet” deverá ser informada a alíquota do ICMS;
V – no campo “vICMSSTRet” deverá ser informado o valor do ICMS que corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual do ICMS “pICMSSRet” sobre o valor da base de cálculo do ICMS “vBCSTRet”;
VI – no campo “vTPrest” deverá ser informado o valor total da prestação de serviço de transporte, que corresponderá ao valor contratado do frete e das demais despesas acrescidas no CT-e.
§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária “ICMS-ST”, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso V deste artigo, deverá ser informado no campo “xObs – Observações Gerais”, seguido da expressão: “ICMS retido e recolhido por substituição tributária, conforme art. 110, III, do Decreto nº 20.686/99”.
§ 2º A informação do valor do crédito presumido, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do imposto apurado na forma do inciso V deste artigo, será facultada ao contribuinte, podendo ser inserida no campo “vCred” ou no campo “xObs – Observações Gerais”.
§ 3º Na hipótese de o pedágio ser incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada ao tomador do serviço, sobre ele deverá incidir o ICMS.
§ 4º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º O contribuinte substituto deverá declarar na Declaração de Apuração Mensal - DAM o valor do ICMS-ST transporte retido, e recolher no código 1361 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES (IND. INCENTIVADA), quando inscrito como indústria incentivada, ou no 1327 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTES, nos demais casos.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às prestações de serviço de transporte contratadas com cláusula FOB, cujo tomador esteja em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
Art. 3º Fica aprovada a memória de cálculo constante no Anexo Único, que servirá de orientação para o preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções GSEFAZ nº 002/2001 e 007/2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda



Observação:
*Incide o ICMS sobre o pedágio incluído no conhecimento de transporte como despesa debitada ao tomador do serviço, devendo compor a base de cálculo do ICMS.

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