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Amazonas

Sefaz relaciona os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI

Resolução SEFAZ 13/2014

A partir de 1-6-2014 ficam obrigados os contribuintes relacionados, e a partir de 1-8-2014, os demais contribuintes inscritos no CCA que realizem operações de importação do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.

15/04/2014 17:04:28

RESOLUÇÃO 13 SEFAZ, DE 9-4-2014
(DO-AM DE 10-4-2014)

DECLARAÇÃO AMAZONENSE D IMPORTAÇÃO - Emissão

Sefaz relaciona os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI
A partir de 1-6-2014 ficam obrigados os contribuintes relacionados, e a partir de 1-8-2014, os demais contribuintes inscritos no CCA que realizem operações de importação do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 12 do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação - DAI, a partir de 1º de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Obrigar à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI, a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A exigência da emissão da DAI é extensiva a todos os estabelecimentos da mesma sociedade empresária, independentemente de qualquer procedimento adicional.
§ 2º A obrigação da emissão da DAI, a partir da data prevista no caput deste artigo, estende-se aos contribuintes que realizem operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme previsto no art. 1º da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Art. 2º Obrigar à emissão da DAI, a partir de 1º de agosto de 2014, os demais contribuintes inscritos no CCA que realizem operações de importação do exterior, independentemente da atividade econômica exercida.
Art. 3º Fica facultado aos contribuintes a que se referem os arts. 1º e 2º , a adesão voluntária, em caráter irretratável, à emissão da DAI antes do início de sua respectiva obrigatoriedade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

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