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Espírito Santo

Estado altera normas relativas à exclusão do Simples Nacional

Decreto -R 3558/2014

sta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que a Sefaz poderá comunicar ao contribuinte na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências identificadas entre as informações prestadas e as recebidas de terceiros ou cole

15/04/2014 17:17:48

DECRETO 3.558-R, DE 14-4-2014
(DO-ES DE 15-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera normas relativas à exclusão do Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que a Sefaz poderá comunicar ao contribuinte na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências identificadas entre as informações prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco, antes de iniciada a ação fiscal, bem como dispõe sobre regularização da situação informada por meio de denúncia espontânea e o recolhimento dos valores devidos, que evitarão a exclusão de ofício, do Simples Nacional. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 162-G, com a seguinte redação:
“Art. 162-G. A critério da Sefaz, o contribuinte poderá ser comunicado por publicação, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, antes de iniciada a ação fiscal.
Parágrafo único. A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.” (NR) 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 867 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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