INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.462 RFB, DE 15-4-2014
(DO-U DE 16-4-2014)
SUSPENSÃO – Remessa com o Fim Específico de Exportação
RFB altera procedimentos relativos à suspensão do IPI na exportação de mercadorias
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 1.152 RFB, de 10-5-2011, estabelece que também poderá ser atribuída a pessoa jurídica vendedora e ao transportador a indicação de local para a realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento, quando houver impossibilidade de realização nos locais previstos, bem como dispõe sobre a responsabilidade em relação aos impostos e contribuições devidos pelo descumprimento das disposições previstas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:........................." (NR)"Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.§ 1º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:.........................§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:I - identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);........................." (NR)"Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º."(NR)Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO