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IPI/Importação e Exportação

RFB altera procedimentos relativos à suspensão do IPI na exportação de mercadorias

Instrução Normativa 1462/2014

Este Ato altera a Instrução Normativa 1.152 RFB, de 10-5-2011.

16/04/2014 10:44:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.462 RFB, DE 15-4-2014
(DO-U DE 16-4-2014)

SUSPENSÃO – Remessa com o Fim Específico de Exportação

RFB altera procedimentos relativos à suspensão do IPI na exportação de mercadorias
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 1.152 RFB, de 10-5-2011, estabelece que também poderá ser atribuída a pessoa jurídica vendedora e ao transportador a indicação de local para a realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento, quando houver impossibilidade de realização nos locais previstos, bem como dispõe sobre a responsabilidade em relação aos impostos e contribuições devidos pelo descumprimento das disposições previstas.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:
........................." (NR)
"Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.
§ 1º No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
.........................
§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:
I - identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);
........................." (NR)
"Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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