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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre as condições para aquisição de insumos com suspensão do IPI

Solução de Consulta Cosit 68/2014

16/04/2014 14:03:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 68 COSIT, DE 21-3-2014
(DO-U DE 31-3-2014)

SUSPENSÃO – Requisitos

RFB esclarece sobre as condições para aquisição de insumos com suspensão do IPI

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em Referência:
“Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput (na redação do art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003); Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, art. 35, inciso II, e art. 46, inciso I e §1º; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21.

Remissão COAD: Decreto 7.212/2010
“Art. 46 – Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
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§1º – O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).”

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