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Distrito Federal

Governador regulamenta Lei que obriga as academias a alertarem sobre as consequências do uso de anabolizantes

Decreto 35345/2014

Este ato regulamenta a Lei 4.755, de 14-2-2012, que estabelece que as academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos similares deverão afixar cartaz com advertência sobre o perigo e as consequências do uso inadequad

17/04/2014 11:30:12

DECRETO 35.345, DE 16-4-2014
(DO-DF DE 17-4-2014)

ACADEMIA DE GINÁSTICA - Afixação de Cartaz

Governador regulamenta Lei que obriga as academias a
alertarem sobre as consequências do uso de anabolizantes 
Este ato regulamenta a Lei 4.755, de 14-2-2012, que estabelece que  as academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos similares deverão afixar cartaz com advertência sobre o perigo e as consequências do uso inadequado de anabolizantes. O descumprimento deste Decreto sujeitará o estabelecimento e seu responsável às penalidades constantes na legislação sanitária vigente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares deverão afixar, em suas dependências, cartazes com a advertência sobre as consequências do uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, com o enunciado: “O ANABOLIZANTE PODE AFETAR O SISTEMA CARDIOVASCULAR, O FÍGADO, OS RINS E A ATIVIDADE CEREBRAL, ALÉM DE AUMENTAR O RISCO DE CÂNCER. PARA USAR ESSE PRODUTO, PROCURE ORIENTAÇÃO MÉDICA E FAÇA ACOMPANHAMENTO”.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se estabelecimentos similares os centros e os clubes esportivos.
§ 2º Cada cartaz deverá ter, no mínimo, o tamanho “A3”.
§ 3º O enunciado deverá ter a dimensão compatível com a fonte “Times New Roman” tamanho 60.
Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior sujeitará o estabelecimento e seu responsável às penalidades constantes na legislação sanitária vigente, nos termos do artigo 3º da 
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º A fiscalização de que trata o artigo 1º deste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Art. 4º Os valores arrecadados decorrentes de multa serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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