DECRETO 34.905, DE 16-4-2014
(DO-PB DE 17-4-2014)
ISENÇÃO - Programa Fome Zero
Alteradas regras relativas à isenção nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero
Esta modificação no Decreto 24.183, de 27-6-2003, estabelece que o benefício se aplica também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/14,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 1º do Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 27/14).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 27/14, no período de 14 de abril de 2014 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador