Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4256 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXIII com a seguinte redação:
"LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas ao ativo permanente do adquirente, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado.
NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 4257 - No art. 32, o inciso CLI passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;
NOTA - Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII."
ALTERAÇÃO Nº 4258 - No art. 35, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI) e pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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