Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Swap
A
Resolução 2.688 BACEN, de 26-1-2000, publicada na página 6 do
DO-U, Seção 1-E, de 27-1-2000, faculta aos bancos múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários a realização, no mercado de balcão, por conta
própria ou de terceiros, de:
a) operações de swap, com ou sem a utilização de limitadores
de oscilação máxima ou mínima, assim como opções
sobre swap, referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações,
mercadorias e índices de preços e de ações;
b) operações com opções não padronizadas referenciadas
em debêntures simples ou conversíveis em ações, em notas
promissórias e em ações de emissão de companhias abertas.
Para os efeitos da referida Resolução, são definidas como operações
de swap aquelas consistentes na troca dos resultados financeiros decorrentes
da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados
como referenciais.
Segundo dispõe a Resolução 2.688 BACEN/2000, é obrigatório
o registro das operações mencionadas em sistema administrado pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(CETIP) ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação,
devidamente autorizados pelo BACEN e pela CVM e que atendam às necessidades
de fiscalização e controle por parte dessas autarquias.
O referido ato revoga as Resoluções BACEN 2.138, de 29-12-94 (Informativo
53/94) e 2.149, de 29-3-95 (Informativo 13/95), a Circular 2.405 BACEN, de 3-2-94
e a Carta-Circular 2.657 BACEN, de 18-6-96 (Informativo 25/96).
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