CONVÊNIO ICMS 48, DE 22-4-2014
(DO-U DE 23-4-2014)
(Retificação no DO-U de 21-7-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Telefone Celular
Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade de disposições relativas à
substituição tributária nas operações com aparelhos celulares
Este ato estabelece que as disposições previstas no Convênio ICMS 93/2009, que alterou o Convênio ICMS 135/2006 e estabeleceu novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.