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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 51392/2014

23/04/2014 11:23:09

DECRETO 51.392, DE 22-4-2014
(DO-RS DE 23-4-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, dentre as modificações, destacamos os percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador.
 
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26.03.2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS 33/2014:
ALTERAÇÃO Nº 4261 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea "g" à nota 04 do "caput", conforme segue:
"g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"."
b) ficam acrescentados o número 42 às alíneas "a", "b" e "c", conforme segue:
"42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"
"42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"
"42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"
II - Conv. ICMS 34/2014:
ALTERAÇÃO Nº 4262 - No Livro V, fica acrescentado o art. 30 com a seguinte redação:
"Art. 30. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/2013 , relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 0001, "b", a 26 de março de 2014.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.

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