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Maranhão

Alterados dispositivos do RICMS relativos à isenção

Resolução Administrativa SEFAZ 17/2014

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a isenção nas saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético.

23/04/2014 11:40:19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 17, SEFAZ, DE 3-4-2014
(DO-MA DE 10-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alterados dispositivos do RICMS relativos à isenção
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a isenção nas saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 27/05, de 1º de abril de 2005, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 31 ao Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 com a redação a seguir
"Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
Art. 2º Fica revogado o art. 141 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 27/05.

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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