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Trabalho e Previdência

MEC estabelece procedimentos para adesão ao Prouni

Portaria Normativa MEC 11/2014

24/04/2014 11:54:33

PORTARIA NORMATIVA 11 MEC, DE 23-4-2014
(DO-U DE 24-4-2014)

PROUNI – PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – Adesão

MEC estabelece procedimentos para adesão ao Prouni
O referido ato estabelece os procedimentos para adesão de mantenedoras de IES – Instituições de Educação Superior ao Prouni – Programa Universidade Para Todos, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014. As IES interessadas em aderir ao Programa deverão emitir, por intermédio de sua mantenedora, no período de 24-4 até às 23 horas e 59 minutos do dia 14-5-2014, exclusivamente por meio do Sisprouni – Sistema do Prouni, disponível no endereço eletrônico http://www.prouniportal.mec.gov.br, o Termo de Adesão nele constante. 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO PROUNI

Art. 1º As Instituições de Educação Superior - IES interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos – ProUni deverão emitir Termo de Adesão, por meio de sua mantenedora, no período de 24 de abril de 2014 até as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de maio de 2014, exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do ProUni - Sisprouni, disponível na página eletrônica http://prouniportal.mec.gov.br, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A adesão de novas mantenedoras ao ProUni deverá ser precedida de manifestação de interesse no Sisprouni no período de 24 de abril de 2014 até as 23 horas e 59 minutos do dia 9 de maio de 2014.
§ 2º A adesão ao ProUni será precedida de consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 3º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do Sisprouni, estando sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 4º Para efeitos da adesão de que trata o caput, o Ministério da Educação - MEC considerará as informações constantes no Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação, competindo à IES assegurar a regularidade das referidas informações.
§ 5º O Sisprouni será atualizado com as informações constantes no Cadastro e-MEC antes do início do período mencionado no caput, facultada a atualização extraordinária, de ofício, a qualquer tempo, a exclusivo critério do MEC.
§ 6º No caso de IES que possua mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado Termo de Adesão específico para cada local de oferta, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria.
§ 7º As mantenedoras de IES participantes do ProUni deverão emitir Termo de Adesão para todos os locais de oferta, inclusive aqueles criados após sua adesão ao Programa.
§ 8º Em caso de alteração de mantença de IES participante do ProUni, a nova mantenedora, caso não participe do Programa, deverá formalizar sua adesão, sob pena de desvinculação das instituições mantidas.
Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando-se o certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º No Termo de Adesão, a mantenedora deverá nomear um coordenador do ProUni para cada local de oferta.
§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro de todos os procedimentos operacionais especificados no Sisprouni.
§ 2º É facultada à mantenedora a nomeação de representantes do coordenador em cada local de oferta, substabelecidos na responsabilidade deste.
§ 3º O coordenador e respectivos representantes deverão ser funcionários da IES.
§ 4º Todas as operações efetuadas no Sisprouni pelo coordenador e seus representantes deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital de pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Art. 4º Para efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar:
I - pela modalidade de oferta de bolsas do ProUni de suas respectivas IES, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096, de 2005, no caso das IES com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes; ou
II - pela oferta de bolsas adicionais referidas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria.
§ 1º É vedada a oferta de bolsas em cursos ministrados em locais de oferta fora do território nacional.
§ 2º A oferta de bolsas adicionais limita-se ao número de vagas autorizadas para cada curso e turno, subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias ofertadas.
§ 3º As bolsas adicionais serão contabilizadas como bolsas do ProUni e poderão ser compensadas nos períodos letivos subsequentes, a critério da IES, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do Programa.
Art. 5º Todas as mantenedoras de IES participantes do processo seletivo de que trata esta Portaria deverão:
I - considerar nas bolsas ofertadas por meio do processo seletivo regular do ProUni todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2014, inclusive a matrícula, e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;
II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e 25% do ProUni, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como na Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012 e na Portaria SESu nº 87, de 3 de abril de 2012;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente realizada nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, devendo informar previamente aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e critérios de aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição dos candidatos ao processo seletivo do ProUni;
V - informar, nos editais de seus processos seletivos, o número de vagas destinadas a bolsas integrais e parciais do ProUni em todos os cursos e turnos, em cada local de oferta;
VI - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo de utilização, por ocasião do término do prazo de vigência do Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do ProUni por iniciativa de qualquer das partes, respeitando as determinações contidas no § 3º do art. 5º e no inciso II do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, assim como no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005;
VII - manter o coordenador do ProUni e seus representantes permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias no Sisprouni, observados os prazos constantes desta Portaria e os cronogramas divulgados em editais da Secretaria de Educação Superior - SESu; e
VIII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que regulamentam o ProUni.
Parágrafo único. A seleção dos estudantes, quando efetuada pela IES segundo seus próprios critérios, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, será posterior à pré-seleção dos candidatos efetuada pelo MEC e deverá ocorrer até o final do período de comprovação de informações da respectiva chamada.
Art. 6º Somente poderão ser ofertadas bolsas adicionais nos cursos presenciais com conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 1º Para fins da aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados:
I - o Conceito de Curso - CC; ou
II - o Conceito Preliminar de Curso - CPC, na hipótese de inexistência do CC; ou
III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, na hipótese de inexistência do CC e do CPC.
§ 2º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, dentre os conceitos publicados, os mais recentes.
§ 3º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo o Cadastro e-MEC, poderá oferecer bolsa adicional até o momento em que obtenha o conceito CC, CPC ou Enade. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º As bolsas adicionais eventualmente constantes nos Termos de Adesão ou Termos Aditivos, firmados ao amparo desta Portaria e que não atendam ao disposto no caput, serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no processo seletivo.
Art. 7º É vedada a oferta de bolsas adicionais em cursos ministrados na modalidade de ensino a distância - EAD.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO

Art. 8º As mantenedoras de IES que tenham efetuado adesão ao ProUni deverão emitir Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014 para cada um dos locais de oferta, observado o disposto no § 5º do art. 12 desta Portaria, no período de 24 de abril de 2014 até as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de maio de 2014, exclusivamente por meio do Sisprouni, disponível na página eletrônica http://prouniportal.mec.gov.br.
Parágrafo único. A emissão semestral do Termo Aditivo é procedimento obrigatório durante o prazo de vigência do Termo de Adesão e independe da realização de processo seletivo para ingresso de estudantes.
Art. 9º A emissão do Termo Aditivo visa à atualização dos dados, parâmetros e condições estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o ProUni, mediante a realização de todos os procedimentos especificados no Sisprouni, inclusive, quando couber:
I - alteração da modalidade de oferta de bolsas do ProUni, no caso das IES com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes;
II - atualização dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e locais de oferta, salvo aquelas importadas do Cadastro e-MEC; e
III - informação do número de bolsas adicionais a serem ofertadas, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, observado o disposto no § 2º do art. 4º, bem como nos arts. 6º e 7º desta Portaria.
Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I desta Portaria.
Art. 10. Os Termos Aditivos referidos no art. 8º desta Portaria deverão ser assinados exclusivamente por meio do Sisprouni, com certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da ICB-Brasil.
Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao prévio registro de todas as informações solicitadas no Sisprouni.

CAPÍTULO III
DA NOVA ADESÃO AO PROUNI

Art. 11. Durante o período especificado no art. 1º desta Portaria, poderão solicitar nova adesão ao ProUni as IES desvinculadas:
I - por denúncia do Termo de Adesão pela mantenedora, conforme dispõe o § 3º, art. 5º, da Lei nº 11.096, de 2005;
II - por decisão do MEC, nos termos do art. 9 da Lei nº 11.096, de 2005, após regular processo administrativo; ou
III - por descumprimento da Lei nº 11.128, de 2005, após regular processo administrativo.
§ 1º Após decisão proferida em processo administrativo que resulte em desvinculação com fundamento nos incisos II ou III, caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados a partir da publicação oficial da decisão, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A nova adesão de que trata o caput deste artigo deverá atender ao disposto no Capítulo I desta Portaria.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a mantenedora poderá aderir novamente ao ProUni somente após quatro anos contados a partir da data da efetiva desvinculação.
§ 4º Na hipótese do inciso III, a mantenedora somente poderá aderir ao ProUni mediante comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria de Receita Federal do Brasil conforme disposto na Lei nº 11.128, de 2005, e demais disposições constantes do Capítulo I desta Portaria.
§ 5º Na hipótese de desvinculação por reincidência em razão de descumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, a mantenedora somente poderá aderir ao ProUni após um ano contado a partir da data da efetiva desvinculação.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS

Art. 12. Os Termos de Adesão ou Aditivos informarão o número de bolsas a serem ofertadas para cada curso e turno pelas instituições participantes do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005, e regulamentação em vigor.
§ 1o Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir:
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = (W ÷ 9) + [(X + E) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
I = (W ÷ 19) + [(X + E) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005.
b) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2013, por intermédio da fórmula:
I = [(X + E) ÷ 10,7] - Y.
c) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2014, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 10,7.
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
a) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas:
I = (W ÷ 9) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
I = (W ÷ 19) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005; e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = A x 10% + (B + C) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2).
b) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2013, por intermédio das fórmulas:
I = [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais; e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = (B + C) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2).
c) para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2014, por intermédio das fórmulas:
I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais; e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = C x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2).
§ 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005:
I - para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula:
I = [(W + X + E) ÷ 9] - Z.
II - para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2013, por intermédio da fórmula:
I = [(X + E) ÷ 9] - Z.
III - para os cursos e turnos incluídos no ProUni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2014, por intermédio da fórmula:
I = E ÷ 9.
§ 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º do caput significam:
I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014;
W = número de estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2013;
X = número de estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006 a 2013 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2013;
E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2014;
Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º do caput). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006;
Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e pendentes de regularização, observados os incisos I e II do § 5º do caput);
P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014;
V = valor da receita base disponível estimada para oferta de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014;
SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o segundo semestre de 2014 multiplicada por 6;
R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014;
VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º do caput) e às bolsas integrais a serem ofertadas no segundo semestre de 2014;
VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º do caput);
A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2013;
B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006 a 2013 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2013;
C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2014; e
K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos segundos semestres de 2005 a 2013 (apenas para bolsistas beneficiados nos segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º do caput).
§ 4º No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada curso e turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao segundo semestre de 2005, ao qual será aplicada a modalidade originalmente utilizada.
§ 5º Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014:
I - as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no ProUni anteriormente à adesão do turno de destino da transferência no Programa; e
II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo.
§ 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 1º do caput resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem ofertadas.
§ 7º A compensação de bolsas adicionais em utilização, suspensas ou pendentes de regularização, poderá ser efetuada, a critério da IES, posteriormente à geração das bolsas obrigatórias, nos termos deste artigo.

CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DOS TERMOS

Art. 13. As mantenedoras de IES deverão proceder à correção das informações inseridas nos Termos de Adesão ou Aditivos, quando for o caso, no período de 19 de maio de 2014 até as 23 horas e 59 minutos do dia 23 de maio de 2014.
§ 1º No período referido no caput será facultado às mantenedoras efetuar a permuta de bolsas de que tratam o § 2º  do art. 5º e o § 5º do art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º do caput e no art. 19 desta Portaria, será considerado regularmente firmado para todos os fins de direito o último Termo de Adesão ou Aditivo assinado digitalmente, obrigando as instituições à oferta das bolsas nele especificadas.
§ 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou Aditivos e respectiva oferta de bolsas.
§ 4º Fica a exclusivo critério do MEC disponibilizar aos candidatos as bolsas adicionais ofertadas na forma desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Somente serão permitidas solicitações de desvinculação do ProUni no período referido no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. Após o prazo especificado no caput, será indeferida de ofício qualquer solicitação de desvinculação do ProUni, devendo a mantenedora cumprir regular e fielmente o disposto nos Termos assinados.
Art. 15. A execução dos procedimentos referidos nesta Portaria tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 16. A mantenedora de IES que optar por destinar bolsas à reserva trabalhista prevista no art. 12 da Lei nº 11.096, de 2005, e art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, deverá efetuar solicitação no Sisprouni durante o período de adesão definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a mantenedora deverá proceder ao carregamento (upload) em formato Portable Document Format - PDF, do documento original dos atos que formalizam a convenção coletiva ou o acordo trabalhista e suas respectivas alterações, quando couber, que devem estar dentro do prazo de vigência e regularmente assinados.
§ 2º Caso seja verificada inconsistência nos documentos citados no caput, o MEC indeferirá a solicitação.
Art. 17. A mantenedora de IES participante do ProUni que não emitir Termo Aditivo para cada um dos locais de oferta no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2014, salvo o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria, estará sujeita à instauração de processo administrativo nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.
Art. 18. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras de IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada, o MEC poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos ou efetuá-los de ofício.
§ 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante autorização da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - Dipes, da Secretaria de Educação Superior.
§ 2º Caso a regularização referida no caput implique a diminuição do número de bolsas a serem ofertadas, elas serão excluídas do processo seletivo em curso, sendo invalidadas as correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes.
§ 3º A regularização prevista no caput não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.
Art. 19. Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante edital específico, autorizado a modificar quaisquer dos prazos determinados nesta Portaria.
Art. 20. Todos os horários constantes desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília.
Art. 21. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10. ..............................
..........................................
..........................................
..........................................
..........................................
§ 4º Nos casos previstos nos incisos VI e IX do caput, o coordenador do ProUni deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, em observância ao contraditório e à ampla defesa." (N. R.)
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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