LEI 1.565, DE 9-4-2014
(DO-BOA VISTA DE 24-4-2014)
BANCO - Estatuto do Idoso - Município de Boa Vista
Bancos são obrigados a manter exemplar do estatuto do idoso
As agências bancárias manterão um exemplar do Estatuto do Idoso, disponível para a livre consulta.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias manterão um exemplar do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, disponível para a livre consulta.
Parágrafo único.O exemplar a que se refere o caput deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – multa de um salário mínimo vigente após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subsequentes;
III – multa dobrada quando houver reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a agência bancária da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista