ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 24-4-2014
(DO-U DE 25-4-2014)
CSLL – Imunidade Tributária
Receita Federal esclarece a inaplicabilidade da imunidade tributária em relação à CSLL
Este ato esclarece que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal para templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, aplica-se exclusivamente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades, não se estendendo a qualquer outro tributo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição da República, e no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º A imunidade prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO