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Paraíba

Receita aprova regras e modelos para confecção e/ou emissão de documentos fiscais

Portaria SEREM 12/2014

Os documentos fiscais são os relacionados, revogando-se as Portarias SEREM 19, de 23-4-2010, e 21, de 17-5-2010.

25/04/2014 12:01:25

PORTARIA 12 SEREM, DE 10-4-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 13 A 19-4-2014)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão - Município de João Pessoa

Receita aprova regras e modelos para confecção e/ou emissão de documentos fiscais
Os documentos fiscais são os relacionados, revogando-se as Portarias SEREM 19, de 23-4-2010, e 21, de 17-5-2010.


O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº. 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, §2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº. 53, de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, §2º, c/c art. 427, I, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar regras e modelos para confecção e/ou emissão dos documentos fiscais e documentos fiscais auxiliares a seguir indicados:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e;
III - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA;
IV - Bilhete de Ingresso;
V - Recibo Provisório de Serviços - RPS;
VI - Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS;
VII - Cupom Fiscal de Serviços.
§1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Recibo Provisório de Serviços – RPS e o Recibo Provisório de Serviços Simplificado – RPSS obedecerão aos modelos conforme fixados, respectivamente, nos Anexo I, II e III desta Portaria.
§2º A Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e seguirá o mesmo modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com as seguintes alterações:
I - no cabeçalho do documento, substituição da expressão “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” por “Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e”; e
II - não preenchimento das informações relativas ao tomador do serviço.
§3º Quando utilizada a faculdade de identificação do tomador do serviço na NFSS-e, nos termos do artigo 433, §2º do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010, seu modelo seguirá integralmente o mesmo destinado à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§4º Permanece como modelo para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços – NFA o atualmente em uso, conforme gerado através do Sistema de Tributação e Arrecadação – STAR, nos Postos de Atendimento da SEREM onde haja atendente previamente habilitado, observando-se que sua emissão será restrita para os requerentes:
I – inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Mobiliário Fiscal, desde que não tenham atividade de prestação de serviços nos seus atos constitutivos;
II – sediados em outros Municípios, quando prestarem serviço cujo ISS seja devido ao Município de João Pessoa e não disponha de documentos fiscais autorizados pelo Município de sua sede; e
III – inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário Fiscal.
§5º Fica limitada a emissão em 1 (um) documento fiscal em cada ano para a hipótese descrita no inciso I do parágrafo anterior, devendo ser orientado ao requerente que proceda à alteração cadastral para inclusão da atividade de prestação de serviços no seu ato constitutivo, quando a frequência for superior à fixada neste parágrafo.
§6º Na hipótese do inciso III do §4º deste artigo, quando se tratar de profissional autônomo, é facultado o uso de nota fiscal avulsa independentemente do prévio recolhimento do tributo, se o serviço declarado estiver compreendido na atividade em que o profissional autônomo esteja cadastrado e o mesmo comprovar sua regularidade fiscal.
§7º A faculdade prevista no parágrafo anterior fica em uso enquanto não se torna obrigatória a emissão de NFS-e para tomadores inscritos no CNPJ, nos termos do artigo 408, §2º, inciso III, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.
§8º O Bilhete de Ingresso permanece com modelo livre para sua confecção, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos fixados nos artigos 437 e 438 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.
§9º A emissão de Cupom Fiscal de Serviços permanecerá sendo autorizada apenas para emitentes que desenvolvam atividade de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, conforme o modelo aprovado pela legislação estadual.
Art. 2º Os sujeitos passivos ficam obrigados, nos termos de ato da Diretoria de Fiscalização, a exibir adesivo alusivo à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, conforme o modelo do Anexo IV desta Portaria.
§1º O ato da Diretoria de Fiscalização especificará as atividades sujeitas à obrigatoriedade fixada no caput deste artigo.
§2º O dever de exibição abrange todos os estabelecimentos do sujeito passivo obrigados à emissão de documentos fiscais, nos termos da legislação tributária.
§3º Os adesivos serão disponibilizados pela SEREM ou adquiridos em estabelecimentos previamente credenciados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº. 19, de 23 de abril de 2010 e a Portaria nº. 21, de 17 de maio de 2010.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal

 

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