x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado faz diversas alterações no RICMS-PR

Decreto 10835/2014

25/04/2014 17:11:45

DECRETO 10.835, DE 23-4-2014
(DO-PR DE 24-4-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
 
 Estado faz diversas alterações no RICMS-PR
Através do referido Ato foram feitas diversas mudanças nos dispositivos do Decreto 6.080, de 28-9-2012, relativos ao regime de substituição tributária nas operações com instrumentos musicais, bicicletas, brinquedos, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza. Dentre as alterações destacamos o prazo para pagamento do ICMS dos referidos produtos, para o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas; e a autorização da condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor locais, nas operações com as destinações especificadas, produzindo efeitos a partir de 1-5-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 385ª Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso X do art. 75:
“i) até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com instrumentos musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013);
2. nas operações com bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013);
3. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013);
4. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);
5. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);
6. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 
7. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.”.
Alteração 386ª Ficam acrescentados os artigos 12-B a 12-E ao Anexo X:
“Art. 12-B. Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, desde que o estabelecimento realize operações destinadas a:
I - órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
II - contribuintes sediados em outras unidades federadas;
III - contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente poderá ser concedido na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfi ca em razão de recuperação de valores decorrentes do regime de substituição tributária;
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária às quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou interestaduais.
§ 2º Na hipótese deste artigo, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada para a retenção do imposto, deverá ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço.
§ 3º O regime especial de que trata este artigo poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, na hipótese prevista no inciso II do “caput”.
Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfi ca ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coefi cientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1º Sempre que houver benefício fi scal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coefi cientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fi scal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fi scal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações benefi ciadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do “caput”.
Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fi ca responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coefi cientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fi scal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I.”. 
Alteração 387ª Ficam revogados os itens 23 a 29 da alínea “f” do inciso X do art. 75.
Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos Decretos n. 9.774,9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coefi cientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado  
 
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.