DECRETO 10.867, DE 24-4-2014
(DO-PR DE 24-4-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Alimentícios
Governo dispõe sobre inaplicabilidade da substituição tributária
nas operações com produtos alimentícios
Não será aplicado o referido regime nas operações de saída com os produtos alimentícios especificados, destinados à merenda escolar, cozinhas industriais, restaurantes e hotéis, entre outros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 384ª Fica acrescentado o art. 133-A ao Anexo X:
“Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares,
a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:
a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda