LEI 10.057, DE 15-4-2014
(DO-MA DE 15-4-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Higiene
Estabelecimentos devem higienizar carrinhos e cestos de compras
Os estabelecimentos que oferecem carrinhos e cestos ao consumidor devem efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem carrinhos e cestos de compras ao consumidor deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 2º Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil