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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece em que caso o serviço de pintura predial estará sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta Vinculada SRRF 8ª RF 8014/2014

28/04/2014 10:33:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 8.014 SRRF 8ª RF, DE 28-2-2014
(DO-U DE 3-4-2014)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece em que caso o serviço de pintura predial estará sujeito à retenção de 11% 

A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta Vinculada em referência:
“Os serviços de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB nº 971;
b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c § 2º do art. 191 da IN RFB nº 971.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, § 5-C, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.”

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