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Distrito Federal

Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 35366/2014

Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, foram incorporadas as disposições previstas nos Convênios ICMS 162/2013, 164/2013 e 177/2013, que tratam, respectivamente sobre: – isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e fra

28/04/2014 11:15:00

DECRETO 35.366, DE 25-4-2014
(DO-DF DE 28-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

 Regulamento do ICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz

            => Por meio desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, foram incorporadas as disposições previstas nos Convênios ICMS 162/2013, 164/2013 e 177/2013, que tratam, respectivamente sobre:
            – isenção do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil;
            – a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014; e
            – a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 162/13, 164/13 e 177/13,
DECRETA: 
Art. 1º O art. 82 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 82 (...)
(...)
§ 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/13).
Art. 2º Os itens 136, 167 e 169 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES
(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

............

.................................................

............

............

136

.................................................

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............

............

.................................................

.............

............

136.2

.................................................
I – ............................................

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e,
nos termos da legislação própria; (NR)

 

ICMS 162/13

1º/2/2014

...........

................................................

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............

 

................................................

NOTA 3 – O Convênio ICMS 162/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 12/12/2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no DOU de 30/12/2013.

 

 

 

............

................................................

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...........

167

................................................

.............

............

.............

................................................

.............

............

167.2

................................................
VII – número da Declaração de Importação – DI. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

............

................................................

.............

............

 

................................................

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado
no DOU de 30/12/2013.

 

 

 

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................................................

.............

.............

169

................................................

.............

............

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................................................

.............

............

169.8

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

...........

................................................

.............

............

 

................................................

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU, de 12/12/2013, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no DOU  de 30/12/2013.

 

 

 

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................................................

.............

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Art. 3º Os itens 8 e 9 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO IV

SUSPENSÃO
(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

............

..................................................

............

............

8

..................................................

.............

............

............

..................................................

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............

8.10

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

...........

................................................

..............

............

 

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NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no DOU de 30/12/2013.

 

 

 

9

................................................

............

...........

...........

................................................

.............

............

9.10

Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou consumo na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13

A partir de 30/12/2013

............

................................................

.............

............

 

................................................

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/2013 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado
no DOU de 30/12/2013.

 

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o subitem 167.3 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as demais disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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