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Mato Grosso do Sul

Campo Grande determina autovistoria periódica de edificações

Lei Complementar 230/2014

Esta Lei institui , a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e nos prédios públicos, nas condições que especifica.

28/04/2014 11:58:46

LEI COMPLEMENTAR 230, DE 23-4-2014
(DO-CAMPO GRANDE DE 25-4-2014)

EDIFICAÇÃO - Vistoria - Município de Campo Grande

Campo Grande determina autovistoria periódica de edificações
Esta Lei institui a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e nos prédios públicos, nas condições que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habitese”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo CREA-MS (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MS) e CAU (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de MS).
§ 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º – com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.
I - Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações;
II - Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares;
III - Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.
§ 2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverá exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.
§ 3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA-MS (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MS) e CAU (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de MS), as expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.
I - O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA-MS (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MS), quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de MS), quando se tratar de arquitetos;
II - O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias;
III - A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito;
IV - Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembléia geral para dar ciência do seu conteúdo;
V - Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado;
VI - O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.
§ 4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.
§ 5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia – CREA/MS ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MS, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.
§ 7º Todas as obras prediais a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/MS.
Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembléia geral para comunicar o laudo.
Art. 3º Ficará a cargo da Prefeitura a elaboração do modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinto, exato e de fácil preenchimento e leitura, dele constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.
Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.
Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento:
I - solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas;
II - aplicar sanções, quando cabíveis;
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no art.1º, § 5º.
Art. 6º A Prefeitura deverá orientar os condomínios que, independentes do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembléia.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA-MS – e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul – CAU-MS –, no menor prazo possível.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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