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Pernambuco

Fazenda efetua ajustes nas regras relativas ao cadastro de contribuintes

Portaria SF 62/2014

Esta modificação na Portaria 140 SF, de 28-6-2013, dispõe sobre o recolhimento do imposto no caso de circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão cadastral.

29/04/2014 10:34:55

PORTARIA 62 SF, DE 28-4-2014
(DO-PE DE 29-4-2014)

CADASTRO - Suspensão

Fazenda efetua ajustes nas regras relativas ao cadastro de contribuintes
Esta modificação na Portaria 140 SF, de 28-6-2013, dispõe sobre o recolhimento do imposto no caso de circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão cadastral.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que aperfeiçoa os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, bem como disciplina, relativamente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, os procedimentos referentes à respectiva concessão, alteração, suspensão, bloqueio e baixa de ofício, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso: (NR)
.........................
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte: (NR)
.........................
b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante: (NR)
1. a partir de 1º.5.2014, no caso de prestador de serviço de transporte, na hipótese de prestação interestadual iniciada neste Estado, o valor destacado no correspondente documento fiscal; (AC)
2. a partir de 1º.5.2014, no caso da operação ou prestação estar submetida à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou (AC)
3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação de 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; (REN)
.........................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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